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Justiça garante direito de resposta a Moro e proíbe nova veiculação de propaganda de Sandro Alex

Última atualização em

8 de setembro de 2026 às

20:29

A Justiça Eleitoral concedeu ao candidato ao Governo do Paraná Sergio Moro (PL-PR) direito de resposta contra propaganda eleitoral da coligação de Sandro Alex e Rafael Greca. A decisão determina a veiculação de uma resposta de 1 minuto e 30 segundos e proíbe a repetição da peça, sob pena de multa de R$ 50 mil a cada nova exibição.

A propaganda afirmava que Moro, quando ministro da Justiça e Segurança Pública, teria conhecimento de fraudes no INSS e não teria adotado medidas para impedir as irregularidades.

Na decisão, a Justiça Eleitoral considerou que a propaganda ultrapassou os limites da crítica política ao apresentar como fato uma acusação sem comprovação.

Segundo o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), o conteúdo transformou um tema sujeito ao debate público em uma “afirmação categórica de conivência e inércia deliberada”, capaz de induzir o eleitor ao erro e comprometer a normalidade da disputa eleitoral.

A decisão também destaca que o Ministério da Justiça, durante a gestão de Moro, adotou medidas de enfrentamento a irregularidades, entre elas um acordo de cooperação técnica com o INSS e ações contra instituições financeiras relacionadas a abusos envolvendo crédito consignado.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao pedido apresentado por Moro. No parecer, afirmou que a propaganda atribuiu ao candidato uma suposta omissão deliberada sem apresentar prova inequívoca.

O direito de resposta terá duração de 1 minuto e 30 segundos e será veiculado no horário eleitoral destinado à coligação adversária, nos mesmos blocos de audiência em que as inserções questionadas foram exibidas.

A Justiça Eleitoral também determinou que Sandro Alex, Rafael Greca e a coligação se abstenham de voltar a divulgar a propaganda ou conteúdo semelhante. O descumprimento da decisão poderá resultar em multa de R$ 50 mil por nova veiculação, além das demais penalidades previstas na legislação eleitoral.

A decisão foi proferida no processo nº 0602028-28.2026.6.16.0000.

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